Limites de gastos na pré-campanha: um alerta aos pré-candidatos

 


Os pré-candidatos devem ficar atentos aos valores gastos com impulsionamento nas redes sociais durante a pré-campanha. Apesar de não se exigir uma prestação de contas dos valores gastos durante a pré-campanha eleitoral, o gasto excessivo pode caracterizar abuso de poder econômico perante a Justiça Eleitoral.

A Resolução nº 23.732/2024 introduziu o Art. 3º-B com o objetivo de regular de maneira específica o uso de recursos financeiros para impulsionar conteúdo político-eleitorais em plataformas digitais antes do início oficial das campanhas. Esse dispositivo legal é de extrema relevância, uma vez que o período de pré-campanha é crucial para a formação da opinião pública e a preparação do terreno eleitoral para os futuros candidatos.

O Art. 3º-B estabelece que o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha é permitido apenas quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Contratação Direta pelo Partido ou pelo Pré-Candidato

O primeiro requisito é que o serviço de impulsionamento deve ser contratado diretamente pelo partido político ou pela pessoa natural (pré-candidato) que pretende se candidatar. Não é permitido o impulsionamento por terceiros (pessoa física ou jurídica) em favor de pré-candidato.

II - Ausência de Pedido Explícito de Voto

O segundo requisito é que o conteúdo impulsionado não pode conter pedido explícito de voto. Durante a pré-campanha, a legislação brasileira permite a promoção de pré-candidaturas e a divulgação de ideias e propostas, mas sem a solicitação direta e indireta de votos, o que só é permitido após o início oficial da campanha eleitoral. Palavras mágicas não podem ser utilizadas, tais como: tamo junto, esse tem meu apoio, tô contigo e não abro, 2024 é o nosso ano etc.

III - Moderação, Proporcionalidade e Transparência dos Gastos

O terceiro requisito estabelece que os gastos com o impulsionamento devem ser moderados, proporcionais e transparentes. Essa exigência visa impedir o abuso de poder econômico e assegurar que o uso de recursos financeiros não desequilibre a disputa eleitoral. A transparência dos gastos também é fundamental para o controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes e da sociedade civil.

IV - Observância das Regras de Impulsionamento durante a Campanha

Por fim, o quarto requisito determina que as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha eleitoral também devem ser observadas durante a pré-campanha. Isso inclui, por exemplo, a identificação do responsável pelo conteúdo impulsionado e o cumprimento das normas de propaganda eleitoral.

E qual seria o limite de gastos com impulsionamento na pré-campanha?

Infelizmente a justiça eleitoral não definiu exatamente esse limite, mas é possível considerar alguns julgados, enquanto não se fixa um limite objetivo.

No geral, os pré-candidatos devem observar o limite de gastos totais da campanha para o respectivo cargo que pretendem disputar e usar como referência. A Justiça eleitoral tem firmado entendimento de que o teto de gastos da campanha é a referência dos gastos na pré-campanha.

Em resumo, os gastos com redes sociais durante a pré-campanha devem considerar o limite de gastos na campanha e os percentuais de cerca de 20%, conforme jurisprudência existente até o momento, sob pena de se caracterizar abuso de poder econômico e desequilíbrio na disputa eleitoral.

 

 

Por Renato Hayashi, Advogado e Cientista Político.

Postagens mais visitadas deste blog

Vereadores de Ouricuri aprovam Projeto de Lei sob protestos do SINDSEP

Guarda Civil Municipal de Ouricuri detém homem por ameaça no bairro Santa Maria

Luto: Morre Dra. Graça, referência na saúde de Ouricuri