TRF5 MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE DOIS ACUSADOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM OURICURI-PE


A Quinta Turma do TRF5 indeferiu, na segunda-feira (30) o habeas corpus impetrado pela defesa de dois servidores públicos acusados de serem o autor intelectual e o operador financeiro de um esquema de desvio de recursos públicos federais no município de Ouricuri, localizado no sertão pernambucano, a cerca de 600 km da capital. Com a decisão, unânime, fica mantida a prisão preventiva dos dois réus, que respondem à ação penal nº 0800011-16.2023.4.05.8309, perante a 27ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, ao lado de outros 16 acusados.

As investigações, conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da chamada “Operação Ipuçaba”, apontam a existência de uma organização criminosa que desviava recursos públicos por meio de licitações fraudulentas e da celebração de contratos públicos fraudados e superfaturados com empresas de fachada, contratadas pelo município para prestar serviços de transporte escolar e de locação de veículos.

Segundo a acusação, os valores pagos pelo município às empresas eram sacados, em espécie, das contas bancárias das pessoas jurídicas e repassados ao operador financeiro. Em sua residência, foram apreendidos R$ 280 mil em maços de dinheiro acondicionados em sacolas plásticas. O montante é incompatível com a condição fiscal e financeira do acusado, que ocupava cargo de confiança na Prefeitura de Ouricuri. Em um período de apenas 32 dias, foram feitos saques em dinheiro no valor total de R$ 900 mil.

Ao votar pela denegação do habeas corpus, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, observou que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Para a magistrada, os fatos apurados na investigação – inclusive, a tentativa de fuga do autor intelectual do esquema no dia do cumprimento de seu mandado de prisão – indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, diante do risco de continuidade da atuação da suposta organização criminosa.

Busca e apreensão – Na sessão anterior, a Quinta Turma denegou, por unanimidade, o habeas corpus nº 0800103-89.2023.4.05.0000, relacionado à mesma operação, e manteve a decisão da 27ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que autorizou a quebra do sigilo bancário, a interceptação telefônica e a realização de busca e apreensão no domicílio de uma das acusadas, tida como “testa de ferro” do autor intelectual da organização criminosa.

Na ocasião, a desembargadora federal Cibele Benevides destacou a importância da busca e apreensão diante da probabilidade de serem encontrados objetos que possam constituir prova dos crimes investigados. Em seu voto, ela ressaltou que a demora na adoção das medidas poderia levar ao risco de desaparecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessam à prova da suposta atividade criminosa.

Processo nº 0800103-89.2023.4.05.0000



Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5

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